Regime de bens para o casamento

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

  • Comunhão de adquiridos;
  • Comunhão geral;
  • Separação;
  • Ou ainda outro que os nubentes convencionem.

Comunhão de adquiridos

O casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.

Comunhão geral

Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado na Conservatória onde corre o processo de publicações, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.

Separação geral de bens

Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.A lei impõe o regime da imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do competente processo, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenha 60 anos de idade.

Outros que os nubentes convencionem

A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial.

Fonte: Portal da Justiça

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