Casamento entre ou com cidadãos estrangeiros

Aplicam-se as mesmas regras que ao Casamento de dois portugueses devendo, no entanto, os noivos estrangeiros fazer a prova de que têm capacidade, de acordo com a sua lei pessoal, para contrair Casamento.

Devem instruir o processo com um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país. Caso as autoridades competentes não verifiquem essa capacidade, deverá juntar documento comprovativo dessa circunstância para que a Conservatória possa organizar o respectivo processo de verificação de capacidade matrimonial. Este processo deve ser instruído com:

  • certificado de nacionalidade;
  • certidão de nascimento dos nubentes;
  • Documento comprovativo da não verificação de capacidade matrimonial.

Como casar no estrangeiro

Cidadão português, residente em território nacional, que pretenda casar no estrangeiro, perante as autoridades locais, deve dirigir-se à Conservatória do Registo Civil onde tenha a sua residência estabelecida, há pelos menos 30 dias, e requerer que lhe seja verificada a sua capacidade matrimonial.Deve juntar para o efeito:certidão de nascimento, a não ser que o seu assento de nascimento esteja lavrado nessa Conservatória; certidão de nascimento da nubente; bilhete de identidade.

O cidadão português, residente no estrangeiro, que pretenda casar no estrangeiro perante as autoridades consulares portuguesas, deve dirigir-se ao consulado da sua área de residência a fim de organizar o processo preliminar de publicações. Se pretender casar perante as autoridades estrangeiras deverá dirigir-se ao consulado da área de residência e pedir para lhe ser verificada a sua capacidade matrimonial.

Se o mesmo cidadão, residente no estrangeiro, pretender casar em Portugal com outro nubente também residente no estrangeiro é competente para organizar o processo de Casamento o consulado das suas áreas de residência que depois enviará o documento para a Conservatória do Registo Civil onde irá ser celebrado o Casamento civil ou então para a paróquia onde irá ser celebrado o Casamento católico. O processo só pode ser organizado em Portugal se um dos noivos residir em Portugal ou se vierem estabelecer a residência habitual, nos 30 dias anteriores à declaração.

Casamento celebrado no estrangeiro

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu Casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu Casamento em Portugal. Para o efeito deve requerer a transcrição do Casamento, no consulado da área de residência no caso de se encontrar no estrangeiro, juntando para o efeito:

  • certidão de Casamento;
  • certidão de nascimento sua e do outro nubente ;
  • Fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada.

No caso de residir em Portugal pode dirigir-se a qualquer Conservatória do Registo Civil e requerer a transcrição do Casamento devendo para o efeito juntar os mesmos documentos.

É competente para a transcrição do Casamento:

  • A Conservatória do Registo Civil detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes, no caso de ambos serem portugueses;
  • quando os assentos de nascimento de ambos se encontram inscritos em Conservatórias do Registo Civil distintas é competente, para este efeito, a do cônjuge marido;
  • Se o assento de nascimento de um dos cônjuges se encontrar inscrito na Conservatória dos Registos Centrais é competente, para efeitos de transcrição, a Conservatória do Registo Civil onde o outro cônjuge está registado;
  • No caso de apenas um deles ser português, é competente a Conservatória do Registo Civil detentora do seu assento de nascimento.

O cidadão português residente no estrangeiro, que casou perante as autoridades portuguesas, por exemplo no consulado, nada mais tem a fazer já que o respectivo assento de Casamento consular é enviado à Conservatória competente, a fim de ser integrado, seguindo as regras acima descritas para a transcrição do Casamento.

Fonte: Portal da Justiça

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